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Férias pagas em descanso e abono pecuniário (venda de dias de férias).

Esclarecimento sobre férias pagas em descanso e abono pecuniário (venda de dias de férias)


Para melhor entendimento sobre o assunto, abaixo segue explicação de como devemos adotar a venda de dias de férias (abono pecuniário), inclusive quando existem fracionamento dos dias de descanso.


Embasamento legal

O Decreto 13467 alterou o § 1º do art. 134 da CLT que passou a ter o seguinte texto:

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias (gozo) a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.


Entendimento: O que isso quer dizer?

A conversão do abono pecuniário deve levar em consideração cada período de descanso do trabalhador, sendo que deverá ocorrer em até 1/3 do gozo, observados os períodos mínimos de descansos. A seguir, listamos alguns exemplos:


Exemplo 1:

Dois períodos de férias de 5 dias e um terceiro período com um total de 20 dias:

-5 dias de férias gozadas no 1º. período

-5 dias de férias gozadas no 2º. período

-14 dias de férias gozadas no 3º. período

-6 dias a título de abono pecuniário referente ao 3º. período


30 dias no total

Veja que os 6 dias de abono pecuniário corresponde a 1/3 dos 20 dias de direito de descanso do 3º. período


Exemplo 2:

1º. período de 20 dias de férias com venda de 6 dias e 2º. período de 10 dias:

-14 dias de férias gozadas no 1º. período

-6 dias a título de abono pecuniário referente ao 1º. período

-10 dias de férias gozadas no 2º. período


30 dias no total

Igualmente ao exemplo anterior, os 6 dias de abono pecuniário corresponde a 1/3 dos 20 dias de direito de descanso do 1º. período.


Exemplo 3:

Período único de 30 dias de férias com venda de 10 dias

-20 dias de férias gozadas no período único

-10 dias a título de abono pecuniário

30 dias no total



Neste exemplo, 1/3 sobre 30 dias corresponderá a 10 dias.


Conclusão:

Regra geral, o abono pecuniário será de até 1/3 do período de gozo, e não existe proibição de um abono pecuniário com período inferior a 1/3. Ou seja, o abono pecuniário será de até 10 dias, que é 1/3 do período máximo, não impedindo que ele seja inferior a 10 dias ou 1/3.

O empregado pode optar por até 1/3 de suas férias em abono respeitando os limites mínimos de descanso pelo trabalhador de 14, 5 e 5 dias, referente a cada período, (§ 1º do art. 134 da CLT) como demonstrado no primeiro exemplo.

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