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Extinção da sociedade e o ITBI.

Por: Kiyoshi Harada


Entendemos que nessa hipótese forçoso é reconhecer a imunidade pela aplicação do princípio de que a parte segue a mesma sorte do principal.


Conforme preceitua o art. 219 da lei 6.404/76 a extinção de pessoa jurídica pode decorrer do seu encerramento, liquidação, fusão, incorporação e da cisão com versão total do patrimônio.


No caso de dissolução da sociedade com destinação de bens e direitos a pessoas diferentes daquelas que promoveram a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, pergunta-se,  há incidência do ITBI?


Prescreve o art. 36 do CTN:


"Art.36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:


I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;


II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.


Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos"


O parágrafo único interpretado a contrário senso enseja o entendimento de que haverá incidência do ITBI sempre que os bens ou direitos forem destinados a pessoas outras que não aquelas que efetuaram a sua incorporação.


Nesse sentido a lição de Ercias Rodrigues de Souza para quem


"a alienação,. Pela pessoa jurídica, do imóvel incorporado com imunidade tributária, para qualquer outro destino, que não o patrimônio do sócio, qualquer que seja a causa, implicará em operação sujeita à tributação pelo ITBI." 1


No mesmo sentido a doutrina de Yoshiaki Ichihara:


"no caso da extinção da sociedade, a desincorporação só é imune em caso de retornar o imóvel ao mesmo sócio subscritor do capital (art. 36, parágrafo único, da lei 5.172/66)."2


Entendo que esse parágrafo único não deve ser interpretado isoladamente, porém de conformidade com o texto constitucional que não faz a distinção feita pelo Código Tributário Nacional na hipótese de extinção da pessoa jurídica.


De fato, dispõe o §2º, do art. 156 da CF:


"§2º o imposto previsto no inciso II:


I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"


Onde a Constituição não distinguiu não é dado ao legislador ordinário fazer a distinção. Não se pode perder de vista que a imunidade é categoria de natureza constitucional, pelo que não tem aplicação o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional que determina a interpretação literal.


No caso, a única restrição é a de que o adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóvel ou de direitos a ele relativos, sua locação ou arrendamento mercantil.


Outra hipótese em que se suscita dúvida quanto à incidência do ITBI diz respeito à dissolução parcial da sociedade, fazendo-se a desincorporação parcial de bens e direitos mediante transmissão desses bens imóveis ao sócio que teve o capital reduzido.


Entendemos que nessa hipótese forçoso é reconhecer a imunidade pela aplicação do princípio de que a parte segue a mesma sorte do principal.


Efetivamente, se na hipótese de extinção total é imune, não há razão plausível para não reconhecer essa imunidade no caso de extinção parcial.


Nesse sentido é a lição de Roque Antonio Carrazza:


"se a extinção total é imune, a extinção parcial também o é, se por mais não fosse decorrência do postulado lógico de que a parte segue necessariamente a sorte do principal." 3


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1 Imunidades tributárias na Constituição Federal: uma análise a partir dos c onceitos estruturais da ciência do direito. Curitiba: Juruá, 2003 (Série pensamento Jurídico, vol. 11).


2 Imunidades tributárias. São Paulo: Atlas, 200,  p.357.


3 Curso de direito constitucional tributário, 12ª ed.  São Paulo: Malheiros, 1999, p.510.


Fonte: www.migalhas.com.br

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