Empresas pecam por considerar determinados cargos como sendo de confiança para dispensar o pagamento de horas extras.
A simples diferenciação salarial de 40% do salário não configura o cargo de confiança.
A CLT é clara: conforme o artigo 62 em seu inciso II:
· os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Para se determinar se existe ou não o cargo de confiança é necessário identificar se o funcionário tem claros poderes de gestão:
· Efetua o controle de jornada e as férias de seus subordinados
· Pode admitir e demitir outros colaboradores
· Aplicar punições a estes sem que seja solicitada autorização para tal.
O cargo de confiança ou de gestão é configurado quando existe poderes claros de mando. Ocorre quando o funcionário representa o próprio empregador, o dono do negócio.
O que diferencia e classifica o cargo de confiança é a autonomia do ato realizado pelo funcionário que caracteriza o amplo poder de mando e gestão.
Decisões limitadas, restritas ou pré-estabelecidas, cumprindo apenas determinações de superiores não configuram o cargo de confiança, bem como se o suposto gerente é subordinado a outros gerentes regionais.
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